sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Interesses comerciais, comunicação e infância



Ontem um texto com uma cartilha falando sobre consumismo infantil, já coloquei minha opinião aqui sobre o assunto (um exemplo disso brincadeiras e consumo), mas temos que estar sempre alertas sobre alguns assuntos e tentar sempre que possível divulgar questões relevantes a sociedade.
Hoje tomei conhecimento de uma noticia e quero dividi-la com vocês e buscar mais informações sobre o assunto:

Via João Brant- Brasil de Fato 24/12/12
O relator especial da ONU para liberdade de expressão, Frank la Rue, esteve no Brasil em meados de dezembro para uma visita a convite do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação. Como não era uma visita oficial, ele não quis se pronunciar sobre a situação do país, mas um assunto específico chamou sua atenção e o fez abrir uma exceção: ele se disse ‘’escandalizado” com possibilidade do STF derrubar a vinculação horária da classificação indicativa de programas de televisão.          
La Rue estava se referindo à ação de inconstitucionalidade apresentada pelo PTB e apoiada pelas emissoras de TV que tenta derrubar a obrigação das emissoras respeitarem faixas horárias para veicular programas voltados apenas a determinadas idades.  
As palavras do relator são claras. “Fiquei escandalizado que o Supremo Tribunal Federal esteja vendo conflito entre liberdade de expressão e a proteção à infância. Não posso entender e em nenhum país vi uma corte suprema que esteja disposta a sacrificar a proteção da infância por outros interesses. É absolutamente absurdo. A vinculação horária não é uma violação à liberdade de expressão. A liberdade tem limites. Defendo a liberdade ampla, mas reconheço os limites. Neste caso, o Estado tem obrigação de regular a proteção da infância. Senão, dá-se a impressão de que interesses econômicos podem se sobrepor a outros interesses”.             
O susto do relator tem sentido. A ação começou a ser votada em novembro de 2011, e depois dos votos de quatro ministros, todos favoráveis à derrubada da vinculação de horários, foi suspensa por um pedido de vistas do ministro Joaquim Barbosa. Desde então, o processo não foi retomado.        
Esse alerta deveria ser levado em conta pelo STF na continuidade da análise da ação. Seria muito ruim que prevalecesse no Judiciário uma perspectiva que coloca os interesses comerciais das empresas acima dos direitos das crianças e adolescentes. Entidades da sociedade civil brasileira já vinham alertando para esse perigo. O reforço, agora, vem da insuspeita relatoria de liberdade de expressão da ONU. 
Artigo originalmente publicado na edição impressa 512 do Brasil de Fato - http://www.brasildefato.com.br/node/11420

Um comentário:

  1. Recebi por twitter do @criancaeconsumo

    Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI - 2404). (NOV/2011) No dia 5.2.2001, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) propôs uma Ação Direta de Insconstitucionalidade - ADI 2404, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê como infração administrativa a transmissão de programas, por meio de rádio e televisão, em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação indicativa. O argumento central da ADI é que referido dispositivo do ECA afronta os artigos da Constituição Federal que dispõem sobre a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independendetemente de censura ou licença (artigo 5º, IX), sobre a competência da União de exercer a classficação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (artigo 21, XVI), e sobre a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo (artigo 220). Em vista do debate, o Instituto Alana, juntamente com as organizações Conectas Direitos Humanos, Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI) ingressaram na ação na qualidade de Amici Curiae (Amigos da Corte) com a finalidade de apresentarem aos julgadores informações a respeito da importânca do sistema de classificação indicativa como mecanismo de proteção das crianças e adolescentes e informação para os pais em face do conteúdo da programação veiculada pelas emissoras. No dia 30.11.2011 teve início o julgamento da ADI no Supremo Tribunal Federal. O Ministro Dias Toffoli, relator da ação, proferiu seu voto julgando-a procedente, ou seja, manifestando-se a favor do fim da obrigatoriedade da classificação indicativa. De acordo com o Ministro, "a classificação indicativa dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado a crianças e adolescentes. essa classificação desenvolvida pela União possibilita que os pais, calcados na autoridade do poder familiar, decidam se a criança ou o adolescente pode ou não assistir a determinada programação. (...) a classificação é dirigida aos pais ou responsáveis e não às emissoras de radiodifusão." Afirmou ainda que "a lógica constitucional da liberdade de expressão, da liberdade de comunicação social, volta-se para a amais absoluta vedação dessa atuação estatal." Na sequência os ministros Luiz Fux, Cármem Lúca e Ayres Britto posicionaram-se da mesma maneira, seguindo o voto do ministro relator. O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, decidiu não dar a sua decisão na hora, solicitando mais tempo para analisar o caso, em razão de sua complexidade, adiando a decisão final do STF.

    Continuamos acompanhando a ação.

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